- 1 -Os quadros de escola, bem como os quadros de instituição de educação especial, destinam-se a satisfazer as respectivas necessidades permanentes.
- 2 -A dotação de lugares dos quadros de escola ou de instituição de educação especial, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, é fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação e Cultura.
Artigo 29.º — Quadros de escola e de instituição de educação especial
Vigente desde: 18/08/2010
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Em vigor desde 18/08/2010