- 1 -O período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil do desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
- 2 -O período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efectivo de funções na qualidade de professor do quadro, sendo aplicável também ao professor contratado e, neste caso, desde que seja colocado a partir do dia 1 de Setembro com horário completo, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 a 10.
- 3 -O período probatório do professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um professor do quadro de nomeação definitiva e do respectivo grupo de docência no âmbito dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, detentor preferencialmente de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com uma última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom, a designar pelo conselho pedagógico ou conselho escolar ou departamento curricular, caso se trate respectivamente da educação em estabelecimentos de infância ou unidades de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico ou escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
- 4 -Compete ao professor designado nos termos do número anterior:
- a)Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de um plano individual de trabalho para o docente em período probatório que verse as componentes científica, pedagógica e didáctica;
- b)Apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na sua melhoria;
- c)Avaliar o trabalho individual desenvolvido;
- d)Elaborar relatório circunstanciado da actividade desenvolvida, incluindo os dados da observação realizada;
- e)Participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período probatório.
- 5 -O docente em período probatório fica impossibilitado de prestar serviço extraordinário, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente, em função da carga horária da disciplina que ministra, e ainda de acumular outras funções públicas ou privadas.
- 6 -A componente não lectiva do docente em período probatório fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo, que forem indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.
- 7 -A avaliação do desempenho do docente, em período probatório, é objecto de regulamentação específica, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 43.º do presente Estatuto.
- 8 -O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de faltas ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo ou ainda por doença prolongada, por um período superior a seis semanas consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
- 9 -Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia, consoante o caso, o exercício efectivo das suas funções, tendo de completar o período probatório em falta.
- 10 -Para além dos motivos referidos no n.º 8, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 15 dias de actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte.
- 11 -O docente em nomeação provisória que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom é nomeado definitivamente em lugar do quadro.
- 12 -Se o docente obtiver avaliação do desempenho de Regular, será facultada a oportunidade de repetir o período probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvolver o projecto individual de formação e a acção pedagógica que lhe forem indicados, em termos idênticos aos previstos no n.º 7 do artigo 51.º
- 13 -Se o docente obtiver avaliação do desempenho de Insuficiente, é no termo do período probatório automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontra provido e, quando contratado, o seu vínculo não é susceptível de ser renovado nem pode celebrar novo contrato.
- 14 -A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano escolar seguinte, a menos que o docente demonstre ter completado a formação prevista no n.º 7 do artigo 51.º
- 15 -O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de ingresso, progressão e transição para o 6.º escalão da carreira docente, desde que classificado com menção igual ou superior a Bom.
Artigo 34.º — Período probatório
Vigente desde: 18/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2010