- 1 -A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e na situação referida no n.º 4.
- 2 -A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva é promovida pelo órgão de administração e gestão da escola até 20 dias antes do termo daquela nomeação e produz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de Setembro.
- 3 -Em caso de prorrogação do período probatório prevista nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, a conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva produz efeitos reportados ao início do ano escolar em que ocorra a sua conclusão.
- 4 -A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva quando o docente tenha anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de docência nos termos do n.º 2 do artigo 34.º e concluído o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.
Artigo 35.º — Nomeação definitiva
Vigente desde: 18/08/2010
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Em vigor desde 18/08/2010