- 1 -Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por:
- a)«Serviço» a escola/instituição de educação especial;
- b)«Dirigente e dirigente máximo» o órgão de administração e gestão da escola e no caso dos docentes da educação especial das instituições o director regional de Educação Especial e Reabilitação.
- 3 -As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.
Artigo 82.º — Regime geral
Vigente desde: 18/08/2010
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Em vigor desde 18/08/2010