- 1 -Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condições a regulamentar por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura, com as especialidades previstas nos números seguintes.
- 2 -As dispensas para formação da iniciativa da Secretaria Regional de Educação e Cultura ou da escola a que o docente pertence e, quando creditada, dos centros de formação, são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do docente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a formação de iniciativa do docente é autorizada preferencialmente durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.
- 4 -Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções lectivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não lectiva até ao limite de 25 horas por ano escolar.
- 5 -A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados.
Artigo 98.º — Dispensas para formação
Vigente desde: 18/08/2010
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Em vigor desde 18/08/2010