- 1 -As instalações destinadas especificamente a permitir o alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias residenciais, bem como aquelas criadas para a realização de actividades de campos de férias não residenciais, estão sujeitas ao licenciamento e à observância dos requisitos previstos na portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de juventude, de defesa do consumidor, de habitação e de obras públicas.
- 2 -As instalações que se destinam a outros fins, devidamente licenciadas pelas respectivas entidades competentes, podem ser na área objecto de licenciamento, utilizadas para a realização de campos de férias.
- 3 -Nas instalações que se destinam a outros fins, referidas no número anterior, podem realizar-se actividades de campos de férias que não se encontrem compreendidas nas áreas objecto do licenciamento, desde que as instalações e equipamentos sejam previamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.
- 4 -As instalações e equipamentos quando destinados ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias devem ser previamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.
- 5 -O auto de vistoria referido nos números anteriores deve ser emitido no decurso de cada ano civil ou até 30 dias antes da realização do campo de férias.
- 6 -As edificações destinadas ao funcionamento de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público que estão isentas de licença ou autorização, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, podem ser utilizadas para a realização de campos de férias.
- 7 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude pode, em caso de dúvida sobre as condições de segurança e higiene em quaisquer instalações destinadas à realização de campos de férias, exigir, em qualquer altura, a realização da vistoria definida nos termos da portaria assinalada no n.º 1.
- 8 -Salvo casos de força maior, não são permitidos o alojamento, a pernoita ou a realização de actividades fora das instalações identificadas pela entidade nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º
- 9 -A realização de actividades de campos de férias só é permitida em praias que se encontrem concessionadas ou desde que as respectivas condições de segurança sejam garantidas por uma pessoa colectiva de direito público.
Artigo 14.º — Instalações
Vigente desde: 06/06/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2011