- 1 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)As actividades que se inserem no desenvolvimento da acção escolar, organizadas pelas escolas e entidades da administração pública regional, incluindo as actividades de tempos livres que, independentemente do horário em que se efectuam, se encontram integradas no período lectivo e no horário escolar;
- b)As actividades de competição desportiva organizadas pelos clubes, associações e federações das respectivas modalidades;
- c)As actividades das associações escutistas e guidistas desenvolvidas para os seus membros ou para membros de outras associações escutistas e guidistas;
- d)As iniciativas previstas na alínea a) do artigo anterior, sempre que incluídas num programa com duração inferior a cinco dias ou a cinco horas por dia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, quando as associações escutistas e guidistas organizem actividades que, pela sua natureza, devam ser consideradas exclusivamente como campos de férias, ficam sujeitas às disposições do presente diploma.
Artigo 3.º — Exclusão do âmbito
Vigente desde: 06/06/2011
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Em vigor desde 06/06/2011