Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Exclusão do âmbito
Exercício da actividade
A actividade de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar devidamente licenciado, nos termos do presente diploma.
Obrigação de identificação
Licença
O exercício da actividade de organização de campos de férias depende da emissão de licença, titulada por alvará, a conceder pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.
Pedido de licença
Registo
Classificação dos campos de férias
Os campos de férias classificam-se de acordo com as seguintes categorias:
Acompanhamento dos participantes
Os participantes no campo de férias devem ser permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo durante o transporte.
Alimentação
A alimentação deve ser variada e em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das actividades, quando assegurada pela entidade promotora dos campos de férias.
Acompanhamento dos participantes
Os participantes no campo de férias devem ser permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo nos períodos de repouso e transporte.
Alimentação
Instalações
Regulamento interno e projecto pedagógico e de animação
Comunicação e informação
Seguro
É da exclusiva responsabilidade das entidades organizadoras celebrarem um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por despacho conjunto emitido pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de juventude e finanças.
Livro de reclamações
Pessoal técnico
Coordenador
Monitores
Informação prévia
Deveres dos participantes
Fiscalização
Sanções
Suspensão das actividades
Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, a realização de campos de férias em violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º e 21.º, ou em condições que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes, implica a suspensão imediata do seu funcionamento pelas respectivas autoridades competentes.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.