- 1 -As entidades organizadoras, em todos os locais de atendimento de que disponham, estão obrigadas à sua identificação, com indicação da denominação e do respectivo número de licença.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a toda a actividade das entidades organizadoras, designadamente no âmbito de contratos, correspondência, publicações e publicidade, na prossecução do objecto do presente diploma.
Artigo 5.º — Obrigação de identificação
Vigente desde: 06/06/2011
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Em vigor desde 06/06/2011