- 1 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude deve organizar e manter actualizado um registo das entidades licenciadas para a organização de campos de férias, de acesso disponível ao público no portal do Governo dos Açores.
- 2 -No registo devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação das entidades, número de identificação fiscal e respectivo domicílio, devendo, no caso de se tratar de pessoa colectiva, constar a firma ou denominação social, a sede social e o objecto social;
- b)Número do alvará emitido a seu favor.
- 3 -Constam igualmente do registo os elementos de informação específicos dos campos de férias enumerados no n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 8.º — Registo
Vigente desde: 06/06/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2011