- 1 -As agências funerárias e as associações mutualistas dispõem de um período de transição de três anos, após entrada em vigor do presente diploma, para habilitarem os seus responsáveis técnicos com o curso de formação referido no artigo 4.º
- 2 -Até à conclusão do período de transição referido no número anterior, os responsáveis técnicos devem ser profissionais com experiência na atividade funerária de, pelo menos, um ano, comprovada através de certificado de trabalho, emitido nos termos do artigo 341.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
- 3 -Os responsáveis técnicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem registados na DRCIE mantêm esta qualidade, desde que comprovem a frequência, com aproveitamento, no prazo de um ano, dos seguintes módulos fundamentais, com o mínimo de 175 horas de formação, previstos no referencial de formação referido no artigo 4.º:
- a)Legislação laboral e da atividade funerária (25 horas);
- b)Procedimentos burocráticos relativos ao óbito (50 horas);
- c)Orçamentação e faturação de produtos e serviços funerários (25 horas);
- d)Prevenção de riscos na atividade funerária (50 horas);
- e)Psicologia do luto (25 horas).
- 4 -Deve ser apresentado na DRCIE documento comprovativo da frequência com aproveitamento dos cursos de formação profissional indicados nos n.os 1 e 3, bem como cópia do certificado de trabalho indicado no n.º 2.
- 5 -Os responsáveis técnicos referidos no n.º 3 que não comprovem a frequência da formação referida nesse número ficam sujeitos ao disposto no n.º 1.
Artigo 20.º — Disposição transitória relativa aos responsáveis técnicos
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012