- 1 -As agências funerárias e as associações mutualistas que desenvolvam a atividade funerária devem registar a sua atividade junto da DRCIE, através de impresso aprovado por portaria do membro do Governo da área do comércio ou através de endereço eletrónico disponibilizado no seu sítio na Internet.
- 2 -O registo da atividade funerária tem como objetivos:
- a)Identificar os profissionais do setor perante as autoridades e terceiros;
- b)Identificar e caracterizar o universo de agentes económicos que exercem a atividade funerária com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o setor e o acompanhamento da sua evolução.
- 3 -Para efeitos de registo, os interessados devem comunicar à DRCIE, no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência dos seguintes factos:
- a)Abertura do estabelecimento;
- b)Encerramento do estabelecimento;
- c)Mudança de titular do estabelecimento;
- d)Mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento;
- e)Designação e mudança de responsável técnico.
- 4 -Após a entrega do formulário referido no n.º 1, a DRCIE atribui um número de registo ao interessado.
- 5 -A efetiva inscrição no registo, por parte da DRCIE, não é condição para o legal exercício da atividade.
- 6 -O sítio da DRCIE disponibiliza, para consulta, informação atualizada do registo das agências funerárias e das associações mutualistas onde constam os seguintes elementos:
- a)Número de registo na DRCIE;
- b)Denominação da empresa ou de associação mutualista e respetivas moradas;
- c)Nome e insígnia de cada estabelecimento e respetivas moradas.
Artigo 8.º — Registo
Vigente desde: 16/08/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2012