- 1.Sempre que ocorram modificações aos elementos que integram a licença, incluindo a ampliação ou alteração da unidade, a modificação da entidade titular da exploração, bem como a alteração de qualquer dos elementos essenciais à licença, devem ser comunicadas à DRS, no prazo de trinta dias.
- 2.Na sequência da comunicação referida no número anterior, a DRS pode decidir efetuar uma vistoria à unidade, nos termos do artigo 20.º, aplicando-se o disposto nos números 3 e 4 do artigo 7.º.
Artigo 13.º — Modificações à licença
Vigente desde: 14/10/2013
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Em vigor desde 14/10/2013