Estabelece o regime jurídico da abertura, modificação e funcionamento das unidades privadas de saúde com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, na Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da abertura, modificação e funcionamento das unidades privadas de saúde com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, na Região Autónoma dos Açores.
Definição
Entende-se por unidade privada de saúde (UPS) qualquer estabelecimento, não integrado no Serviço Regional de Saúde (SRS), no qual sejam exercidas atividades que tenham por objeto a prestação de serviços de saúde.
Abertura e funcionamento
Tipos de procedimentos
Início do procedimento de licenciamento geral
Procedimento de licenciamento simplificado
Vistoria
Consulta de outras entidades
Licença
Contagem dos prazos do procedimento
Os prazos do procedimento de licenciamento geral são suspensos sempre que se detetem irregularidades processuais da responsabilidade do requerente, até que as mesmas sejam corrigidas, sem prejuízo da aplicação das regras referentes à contagem dos prazos estatuída no Código do Procedimento Administrativo.
Condições de funcionamento
Dever de afixação
A identificação dos serviços prestados, bem como a respetiva licença, devem estar afixados, em local bem visível nas instalações das UPS.
Modificações à licença
Sistema informático
Registo de estabelecimentos
Elementos sujeitos a registo
I Morada completa;
II Localização georreferenciada;
III Identificação das valências e seus serviços;
IV Contratos de concessão, gestão, parceria público-privada, acordos e convenções e relações contratuais afins no setor da saúde;
V Identificação de todos os profissionais de saúde que, estando devidamente habilitados com formação académica ou profissional legalmente reconhecida, prestem atividade no estabelecimento em causa, designadamente médicos, médicos dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos clínicos, nutricionistas, podologistas e técnicos de diagnóstico e terapêutica, pelo nome e, quando aplicável, respetivo número de cédula profissional;
VI Identificação completa do diretor clínico, se obrigatório;
I Identificação completa, com nome, morada, número de identificação fiscal, número de identificação civil ou de pessoa coletiva;
II Ato constitutivo da pessoa coletiva;
III Identificação dos titulares das participações sociais da pessoa coletiva;
IV Corpos sociais da pessoa coletiva;
V Capital social da pessoa coletiva.
Registo de profissionais
Prazo
O sujeito da obrigação de registo deve requerê-lo no prazo de sessenta dias contados do início da atividade, dispondo de prazo idêntico para promover as atualizações, após a ocorrência do facto correspondente.
Taxas de registo
Monitorização e vistoria
Suspensão e revogação
A DRS pode suspender ou revogar a licença de funcionamento sempre que deixem de estar preenchidos os requisitos necessários para a sua obtenção ou mediante requerimento do interessado.
Contraordenações
Processos pendentes
À data de entrada em vigor do presente diploma, os titulares dos processos de licenciamento de UPS que estejam pendentes podem optar pelo regime previsto neste normativo, mediante requerimento dirigido à DRS.
Unidades privadas de saúde licenciadas
Unidades privadas de serviços de saúde não licenciadas
Dispõem de um ano desde a entrada em vigor do presente diploma, as UPS em funcionamento, que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior, para se adequarem ao regime aqui previsto.
Dispensa de requisitos
Regime transitório de vistoria
O prazo de vistoria a que se refere o artigo 7.º é dilatado para cento e oitenta dias nos primeiros dois anos de vigência do presente diploma.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 38/2006, de 4 de maio.
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente diploma é aprovada por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da saúde.
Produção de efeitos
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de setembro de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de setembro de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.