- 1.Constituem contraordenação, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a cuja aplicação houver lugar:
- a)As infrações ao disposto no artigo 3.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e no artigo 5.º, puníveis com coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 500, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 4 000 a (euro) 44 000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- b)O incumprimento dos requisitos de funcionamento, definidos na regulamentação prevista no artigo 11.º, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1 000, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1 000 a (euro) 10 000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- c)As infrações ao disposto nos artigos 12.º, 13.º, 15.º e 17.º, puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 2 000 a (euro) 20 000, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 2.A negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos da coima, fixados no número anterior.
- 3.Pertence à DRS a competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor, para aplicar as coimas e as sanções acessórias.
- 4.O produto das coimas aplicadas reverte para a Região Autónoma dos Açores.
- 5.A publicidade da aplicação da sanção por contraordenação mediante, nomeadamente, a afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento, em lugar bem visível, por um período de trinta dias, pode ser determinada pela DRS.
- 6.Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, as contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem ainda determinar a suspensão da atividade da UPS, pelo período máximo de dois anos.
- 7.Se decorrido o período de suspensão a que se refere o número anterior, se mantiverem as infrações que determinaram aquela suspensão, a UPS é encerrada.
- 8.Cabe à DRS a competência para determinar a suspensão e o encerramento da UPS.
- 9.Prevalecem sobre quaisquer outras que sancionem as mesmas condutas, as contraordenações previstas neste artigo.
Artigo 22.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/10/2013
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Em vigor desde 14/10/2013