- 1.Desde que não ocorram modificações, nos termos do artigo 13.º, ou até serem objeto de vistoria pela DRS, as licenças de UPS emitidas ao abrigo de legislação anterior mantêm-se válidas.
- 2.Consideram-se licenciadas ao abrigo de legislação anterior todas as UPS que se encontrem regularmente registadas na DRS.
- 3.No caso de as UPS serem objeto da vistoria referida no n.º 1, a DRS, após análise, e caso se verifiquem desconformidades, notifica-as para se adaptarem aos requisitos exigíveis ou para a requalificação da unidade, do prazo concedido, nunca inferior a cento e oitenta dias.
- 4.Pode o requerente solicitar à DRS a reapreciação da sua decisão, apresentando todos os meios de prova que entender adequados, no prazo de trinta dias a contar da notificação, decidindo a DRS em igual prazo.
- 5.No mesmo prazo previsto no número anterior, pode o interessado solicitar à DRS a dispensa do cumprimento de requisitos de funcionamento, nos termos do artigo 26.º.
- 6.Os prazos fixados neste artigo podem ser prorrogados por uma vez pela DRS, sempre que se verifiquem circunstâncias supervenientes e indetermináveis na data da sua fixação, através de requerimento devidamente fundamentado do interessado.
Artigo 24.º — Unidades privadas de saúde licenciadas
Vigente desde: 14/10/2013
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Em vigor desde 14/10/2013