- 1.No prazo de trinta dias a contar da notificação prevista no n.º 3 do artigo 24.º, quando, por questões estruturais ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa inviabilizar a continuidade da atividade, desde que a dispensa não ponha em causa a segurança e a saúde dos utentes ou de terceiros, as UPS já existentes podem solicitar a dispensa dos requisitos de funcionamento.
- 2.Consideram-se suscetíveis de criar condicionantes estruturais ou técnicas, para efeitos do número anterior, nomeadamente, o funcionamento de unidades privadas de serviços de saúde em zonas classificadas, em edifícios classificados a nível nacional, regional ou local, bem como em edifícios de reconhecido valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural.
- 3.No prazo de trinta dias a contar da apresentação do requerimento, compete à DRS decidir sobre a dispensa do cumprimento de requisitos.
Artigo 26.º — Dispensa de requisitos
Vigente desde: 14/10/2013
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Em vigor desde 14/10/2013