- 1.A DRS decide o pedido de licença no prazo de trinta dias a contar da data da realização da vistoria.
- 2.O pedido de licença é indeferido com fundamento na existência de desconformidades da UPS face aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à sua tipologia, com base no relatório de vistoria.
- 3.Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja emitida, é tacitamente deferida a pretensão do requerente, sendo esta informação disponibilizada no sistema informático previsto no artigo 14.º.
- 4.A licença ou a informação referida no número anterior constituem título bastante e suficiente para efeitos de identificação da UPS e de legitimidade de funcionamento.
- 5.Sendo o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º instruído com cópia do pedido de autorização de utilização, o efetivo funcionamento da UPS só pode ter lugar após a obtenção daquela autorização.
Artigo 9.º — Licença
Vigente desde: 14/10/2013
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Em vigor desde 14/10/2013