O regime previsto nos artigos anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 3.º — Prevalência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/08/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M - 1.ª Série(22/08/2019)
Original
Em vigor de 03/06/2013 a 22/08/2019