- 1 -Tendo em vista a prossecução dos serviços públicos que lhe compete assegurar enquanto concessionária do sistema de águas e de resíduos, são conferidos à ARM, S.A. os poderes e prerrogativas para:
- a)Requerer a expropriação por utilidade pública, sendo-lhe conferido para o efeito o carácter de entidade expropriante, com observância do disposto no Código das Expropriações, e de requerer a constituição de servidões administrativas, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão;
- b)Administrar e utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelo sistema de águas e de resíduos, para efeitos de implantação e exploração das infraestruturas da concessão;
- c)Emitir parecer obrigatório para:
i. Todas as ações a levar a cabo por outras entidades, públicas ou privadas, que de alguma forma possam interferir com as infraestruturas e com os recursos hídricos afetos à concessão do sistema, tendo em conta as missões de interesse público previstas no artigo anterior;
ii. A execução de quaisquer obras e infraestruturas a edificar no perímetro de proteção estabelecido ao nível das origens de água para consumo humano, independentemente das suas tipologias;
iii. A execução de quaisquer obras numa faixa de 30 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água potável e de rega, das estações elevatórias de águas e das estações elevatórias de águas residuais;
iv. A execução de quaisquer obras numa faixa de 100 m de largura, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de água, das estações de tratamento de águas residuais, das estações de tratamento de resíduos e das estações de triagem;
v. A execução de quaisquer obras ou infraestruturas no perímetro de 60 m de captações de água para consumo humano, de origem subterrânea, com caudais de exploração máximos diários inferiores a 500 m3/dia;
vi. A execução de quaisquer obras ou infraestruturas no perímetro de 500 m de captações de água para consumo humano, de origem subterrânea, com caudais de exploração máximos diários superiores ou igual a 500 m3/dia.
- d)Conceder autorização prévia para a execução de quaisquer obras, corte ou plantações de árvores de grande porte numa faixa de 10 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos canais principais e dos coletores principais, emissários e exutores e condutas adutoras principais implantados fora da rede viária;
- e)Emitir licenças para autorização de descargas de águas residuais urbanas nos coletores públicos sob a sua gestão;
- f)Propor à concedente e aplicar, nos termos da lei aplicável, taxas e tarifas a cobrar pela utilização do domínio público hídrico, pela ocupação e pelo exercício de qualquer atividade nos espaços dominiais sob sua gestão, bem como pelos serviços que preste, nos casos em que, por força das bases da concessão e do contrato de concessão, tal não competir à concedente;
- g)Cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos, bem como por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nos termos do disposto no artigo 16.º-A;
- h)Proceder à fiscalização do cumprimento das disposições legais aplicáveis, bem como dos regulamentos de exploração e serviço, em coordenação com as demais entidades competentes, sem prejuízo das competências que lhes são legalmente atribuídas;
- i)Instruir, aplicar e decidir sanções em processo contraordenacional.
- 2 -A atuação da ARM, S.A. no uso de poderes e prerrogativas de autoridade, previstos no número anterior, rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.
Artigo 13.º — Poderes e prerrogativas de autoridade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M - 1.ª Série(13/08/2015)
Original
Referências (2)
- Artigo 12.º
- Artigo 16-A.º