- 1 -Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessionária detém a propriedade dos bens afetos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades.
- 2 -A propriedade dos bens que se encontram afetos ao sistema de águas e de resíduos mantém-se na Região Autónoma da Madeira, nos municípios ou noutras entidades, ficando porém a ARM, S.A. na sua posse e com o direito de uso e fruição dos mesmos.
- 3 -A concessionária pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afetos e proceder à respetiva substituição e oneração, nos termos estabelecidos nas bases da concessão e no contrato de concessão, desde que tal não afete a prestação dos serviços concessionados e desde que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível.
- 4 -A concessionária pode tomar de arrendamento, aluguer, locação financeira ou figuras contratuais afins, bens e direitos a afetar à concessão, desde que seja reservado à concedente e ou aos municípios aderentes o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respetiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respetivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão e de eventual prorrogação ou renovação.
- 5 -No termo do contrato de concessão, os bens a que se refere o n.º 1 transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer indemnização, para a concedente ou para os municípios aderentes, consoante o caso, mediante o exercício do respetivo direito de opção e o pagamento do valor a que a concessionária eventualmente tenha direito, nos termos do número seguinte e do disposto nas bases da concessão que constituem o anexo do presente diploma.
- 6 -A concessionária tem direito, no termo do contrato de concessão, a um montante calculado em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais e de subsídios ao investimento, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do Sistema de Águas e de Resíduos, não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo e expressamente aprovados ou impostos pela concedente.
Artigo 14.º — Propriedade dos bens afetos à concessão
Vigente desde: 16/12/2014
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Em vigor desde 16/12/2014