Artigo 20.º
Pessoal
Redação registada como em vigor em 31/12/2016.
Esta redação foi substituída em 10/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos trabalhadores da concessionária aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, bem como o regime geral da segurança social.
- 2 -O estatuto retributivo dos trabalhadores da empresa é o definido por deliberação do Conselho de Administração, de acordo com o seu enquadramento organizacional, sem prejuízo da salvaguarda das remunerações de origem dos trabalhadores.
- 3 -O pessoal titular de contrato de trabalho, ao abrigo do regime privado, com a IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., com a IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., com a Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e com a IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A. transita para a ARM, S.A., sem alteração do respetivo vínculo laboral.
- 4 -O pessoal com vínculo à administração pública que atualmente exerce as suas funções profissionais em regime de mobilidade na IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., na IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., na Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e na IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A. transita automaticamente para a ARM, S.A., mantendo o regime de mobilidade existente à data.
- 5 -O acordo de empresa aplicável a alguns trabalhadores da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., apenas é aplicável até ao termo do respetivo prazo de vigência ou durante um período de 36 meses a contar da incorporação da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., na ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., consoante a situação que ocorrer primeiro.
- 6 -Finda a concessão, os trabalhadores de origem pública cedidos na ARM, S.A. regressam ao seu serviço de origem.
- 7 -A concedente obriga-se a consagrar, nas cláusulas e condições que venham a servir de base à atribuição da futura concessão do sistema, a obrigação do novo concessionário assumir e integrar os trabalhadores da concessionária afetos à concessão, nos termos da lei.
- 8 -Aos trabalhadores em funções públicas a exercer atividade em regime de cedência de interesse público na ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., que, anteriormente à vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, mantiveram o estatuto profissional de origem e se encontram afetos à atividade de regadio, incluídos em escala de disponibilidade da empresa, é atribuído, enquanto se mantiverem no exercício dessas funções, um suplemento de disponibilidade de regadio, que visa compensar a disponibilidade permanente inerente às funções, de acordo com o previsto nos números seguintes.
- 9 -O regime, incluindo o montante e demais condições de atribuição do suplemento a que se refere o número anterior, são os que vigorarem para o correspondente suplemento atribuído aos trabalhadores em regime de direito privado da ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., afetos à atividade de regadio.
- 10 -O suplemento a que se refere o presente artigo, não é cumulável com o acréscimo remuneratório fixado na LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, para a prestação de trabalho suplementar.
- 11 -Com a entrada em vigor da revisão do acordo de empresa a que se refere o preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2016/M, de 17 de agosto, cessa a vigência do disposto nos n.os 8 a 10 do presente artigo.