Artigo 21.º
Mobilidade do pessoal
Redação registada como em vigor em 16/12/2014.
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- 1 -Os trabalhadores da administração pública central, regional ou local, incluindo dos institutos públicos, podem exercer funções na concessionária ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis.
- 2 -Os trabalhadores da concessionária podem, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis, exercer funções em qualquer serviço da administração pública regional, central ou local, incluindo os institutos públicos.
- 3 -O período de serviço prestado em qualquer das modalidades a que se reportam os números anteriores considera-se como prestado no serviço de origem.
- 4 -A responsabilidade pela proteção social dos trabalhadores de origem municipal cabe à entidade onde os trabalhadores estiverem a exercer funções, sendo que os termos em que esses encargos são assumidos deverão constar do respetivo contrato de adesão celebrados e a celebrar entre a empresa e o município de origem do trabalhador.