- 1 -Os trabalhadores da administração pública central, regional ou local, incluindo dos institutos públicos, podem exercer funções na concessionária ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis.
- 2 -Os trabalhadores a que se refere o número anterior que exercem funções na concessionária ao abrigo de situações anteriores à vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, são integrados no correspondente grupo funcional da concessionária, sendo-lhes aplicável o respetivo regime de remunerações, suplementos e efeitos da avaliação do desempenho vigente na concessionária, sem prejuízo da manutenção do seu estatuto de origem.
- 3 -Os trabalhadores da concessionária podem, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis, exercer funções em qualquer serviço da administração pública regional, central ou local, incluindo os institutos públicos.
- 4 -O período de serviço prestado em qualquer das modalidades a que se reportam os números anteriores considera-se como prestado no serviço de origem.
- 5 -A responsabilidade pela proteção social dos trabalhadores de origem municipal cabe à entidade onde os trabalhadores estiverem a exercer funções, sendo que os termos em que esses encargos são assumidos deverão constar do respetivo contrato de adesão celebrados e a celebrar entre a empresa e o município de origem do trabalhador.
Artigo 21.º — Mobilidade do pessoal
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/M - 1.ª Série(13/08/2019)
Alterado
Em vigor de 10/01/2018 a 13/08/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M - 1.ª Série(09/01/2018)
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