- 1 -A entidade competente para a instrução e decisão dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias é a ARM, S.A., com exceção das contraordenações referidas nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º, em que a instrução dos processos é realizada pela ARM, S.A., cabendo a decisão nestes casos à concedente.
- 2 -O produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no presente diploma reverte, na seguinte proporção, a favor das seguintes entidades:
- a)50% para a Região Autónoma da Madeira;
- b)50% para a ARM, S.A..
Artigo 24.º — Instrução e decisão das contraordenações
Vigente desde: 16/12/2014
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Em vigor desde 16/12/2014