- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O disposto no artigo 2.º, nos números 3 e 4 do artigo 20.º e no artigo 26.º do presente diploma produzem efeitos a partir da data do registo definitivo da fusão das sociedades.
- 3 -O disposto no artigo 27.º do presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do contrato de concessão do sistema de águas e de resíduos.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 16/12/2014
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Em vigor desde 16/12/2014