Base XIII
Critérios para a fixação das tarifas
Redação registada como em vigor em 16/12/2014.
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- 1.As tarifas são fixadas de forma a assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema de águas e de resíduos, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.
- 2.A fixação das tarifas obedece aos seguintes objetivos:
- a)Assegurar as condições financeiras necessárias para garantir a sustentabilidade presente e futura dos recursos hídricos, da recolha de águas residuais e da gestão dos resíduos e a garantia de um serviço em qualidade e quantidade;
- b)Assegurar condições de acesso aos fundos e empréstimos da União Europeia, nomeadamente através do cumprimento dos compromissos assumidos com aquela, relativamente à evolução dos preços subjacentes a financiamentos do sistema de águas e de resíduos objeto da concessão;
- c)Assegurar, dentro do período da concessão, a recuperação do investimento inicial descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, bem como de eventuais novos investimentos de expansão e modernização do sistema de águas e de resíduos especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados, deduzidos das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2 da base XII;
- d)Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos à concessão;
- e)Assegurar a eficácia do sistema de águas e de resíduos, num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários, atendendo à existência de receitas não provenientes da tarifa;
- f)Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão;
- g)Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária;
- h)Assegurar o pagamento de outros encargos obrigatórios.