- 1.Salvo se o contrário resultar dos contratos de adesão, a construção das infraestruturas necessárias ao desenvolvimento das atividades compreendidas no sistema de águas e de resíduos, que se encontrem já em fase de execução, identificadas em anexo ao contrato de concessão, permanece na responsabilidade da Região Autónoma da Madeira ou dos municípios.
- 2.Finda a construção, as infraestruturas referidas no número anterior mantêm-se na propriedade da Região Autónoma da Madeira ou dos municípios, sendo porém as mesmas cedidas à concessionária para exploração no âmbito do serviço concedido.
Base XVII — Integração na concessão de infraestruturas construídas por terceiros
Vigente desde: 16/12/2014
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