- 1.Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa, cujo montante mínimo é de (euro) 50 000, segundo a gravidade do incumprimento, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema de águas e de resíduos, para a regularidade da exploração e para a saúde pública e dos prejuízos resultantes.
- 2.É da competência da concedente a aplicação das multas previstas na presente base.
- 3.A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.
- 4.Os limites das multas referidas no n.º 1, são atualizados anualmente de acordo com índice de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira.
Base XXXI — Multas contratuais
Vigente desde: 16/12/2014
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Em vigor desde 16/12/2014