- 1 -O regime educativo especial consiste no conjunto de respostas educativas destinadas a suprir as necessidades educativas especiais das crianças e jovens, aproximando as condições de frequência destes alunos às dos alunos do regime educativo comum.
- 2 -Nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, o regime educativo especial aplica-se mediante a aprovação pelo presidente do conselho executivo do projeto educativo individual.
- 3 -O regime educativo especial formaliza-se, de acordo com as necessidades de cada criança ou jovem, no âmbito de grupos ou turmas do ensino regular, bem como em unidades especializadas integradas nas unidades orgânicas do sistema educativo regional.
Artigo 12.º — Definição e aplicação
Vigente desde: 22/06/2015
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