Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, que estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril
O artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A intervenção precoce destina-se às crianças desde a deteção das limitações ou incapacidades, ou dos fatores de risco até à idade de ingresso, consoante os casos, no pré-escolar ou na escolaridade obrigatória, devendo contribuir de forma eficaz para potenciar o desenvolvimento da criança.
- 3 -A intervenção precoce é executada em regime de apoio domiciliário ou integrada no plano de atividades da creche, jardim de infância ou estabelecimento similar que a criança frequente.
- 4 -A intervenção precoce terá ainda lugar nas situações em que os estabelecimentos frequentados pela criança em causa, até ao ingresso na escolaridade obrigatória, não disponham de equipas de apoio adequadas.
Norma revogatória
O presente diploma revoga os n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 89/2012, de 17 de agosto.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com a alteração ora introduzida.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de maio de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril
Regime jurídico da educação especial e do apoio educativo
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.
Âmbito
O presente diploma aplica-se às crianças e jovens que frequentam as creches, a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário ou que, de acordo com a lei, estejam em idade de os frequentar, no ensino público, particular, cooperativo ou solidário.
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
Princípios orientadores
Princípio da escola inclusiva
Princípio da não discriminação
Princípio da adequação
Princípio da participação dos pais e encarregados de educação
Princípio da confidencialidade da informação
Objetivos da educação especial e do apoio educativo
Para concretizar os princípios atrás estabelecidos cabe à administração regional autónoma:
Natureza e objetivos
Definição e aplicação
Processo
Sinalização
Iniciativa da sinalização
A sinalização efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, do conselho executivo da unidade orgânica frequentada pelo aluno, dos docentes ou outros técnicos que mantenham contacto profissional com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento, ainda que oficioso, da eventual existência de necessidades educativas especiais.
Avaliação
Serviço docente na sinalização e na avaliação
Definição
Modelo
Elaboração
Coordenação
Prazos de aplicação
Acompanhamento
Transição para a vida pós-escolar
Âmbito
Organização
Intercomunicabilidade entre modalidades de ensino
Certificação
Certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória
Definição
Medidas de apoio educativo
Apoio educativo e integração social
Destinatários do apoio educativo
Alunos cuja língua materna não seja a portuguesa
Serviço docente
Serviço não docente
Instalações
Material didático e de apoio pedagógico
Cooperação
Parcerias
As unidades orgânicas do sistema educativo podem, isolada ou conjuntamente, formar parcerias com instituições públicas, particulares de solidariedade social ou outras, visando qualquer dos seguintes objetivos:
Não cumprimento do princípio da não discriminação
Decorridos dez dias após advertência escrita por parte do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, o reiterado incumprimento do disposto no artigo 6.º implica:
Regulamentação
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados: