- 1 -Cada projeto educativo individual é coordenado por um docente ao qual cabe a coordenação dos recursos humanos ou materiais disponibilizados para a sua realização.
- 2 -O coordenador do projeto educativo individual a que se refere o número anterior é o diretor da turma, o professor do 1.º ciclo ou o educador a quem esteja atribuída a turma ou grupo onde o aluno se integre, exceto quando seja nomeado um professor tutor, nos termos legalmente fixados para tal.
- 3 -Uma vez aprovado o projeto educativo individual, compete ao seu coordenador assumir as funções de interlocutor junto do encarregado de educação e das estruturas de orientação educativa ou dos serviços especializados de apoio educativo para efeitos da sua implementação ou revisão.
- 4 -Nos períodos em que se processa a avaliação sumativa interna na escola, o coordenador deve entregar ao encarregado de educação um documento de avaliação trimestral, dando conta da aplicação do projeto educativo individual.
- 5 -A aplicação do projeto educativo individual carece de autorização expressa do encarregado de educação, exceto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma.
Artigo 21.º — Coordenação
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015