- 1 -O projeto educativo individual pode ser revisto a qualquer momento, sendo obrigatoriamente revisto no fim de cada ciclo de escolaridade ou quando tenham decorrido três anos escolares após a sua aprovação.
- 2 -A avaliação da aplicação das respostas educativas deve assumir carácter de permanência, sendo obrigatória pelo menos em cada um dos momentos de avaliação sumativa interna da escola.
- 3 -Os alunos que beneficiem de projeto educativo individual serão objeto de uma avaliação específica a realizar nos termos que estiverem estabelecidos para a modalidade de ensino frequentada.
- 4 -Dos resultados obtidos por cada aluno na aplicação do regime estabelecido pelo projeto educativo individual será elaborado, no termo do ano letivo, conjuntamente pelo professor a quem a turma tenha sido atribuída ou pelo diretor de turma, pelo psicólogo e pelos elementos do núcleo de educação especial que acompanharam o processo, um relatório circunstanciado, que será aprovado pelo conselho pedagógico.
- 5 -O relatório aprovado, após reunião com o encarregado de educação da qual será elaborada ata, constitui parte integrante do processo individual do aluno.
- 6 -O relatório indica se existe interesse na continuação do aluno em regime educativo especial e propõe as alterações consideradas necessárias ao projeto educativo individual.
- 7 -O relatório referido nos números anteriores, ao qual é anexo o projeto educativo individual, é obrigatoriamente comunicado ao estabelecimento que receba o aluno para prosseguimento de estudos ou como resultado de uma transferência.
Artigo 23.º — Acompanhamento
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015