- 1 -A intervenção precoce traduz-se num conjunto de ações integradas de recolha e tratamento de informação e de prestação direta de apoio clínico, educativo e de reabilitação, centradas na criança e na sua família, com o objetivo de detetar, prevenir e enquadrar eventuais incapacidades ou o risco de um atraso grave no desenvolvimento.
- 2 -A intervenção precoce destina-se às crianças desde a deteção das limitações ou incapacidades, ou dos fatores de risco até à idade de ingresso, consoante os casos, no pré-escolar ou na escolaridade obrigatória, devendo contribuir de forma eficaz para potenciar o desenvolvimento da criança.
- 3 -A intervenção precoce é executada em regime de apoio domiciliário ou integrada no plano de atividades da creche, jardim de infância ou estabelecimento similar que a criança frequente.
- 4 -A intervenção precoce terá ainda lugar nas situações em que os estabelecimentos frequentados pela criança em causa, até ao ingresso na escolaridade obrigatória, não disponham de equipas de apoio adequadas.
Artigo 25.º — Âmbito
Vigente desde: 22/06/2015
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