- 1 -Enquanto não for dado cumprimento ao disposto no artigo anterior, mantém-se em vigor a Portaria n.º 66/99, de 19 de agosto.
- 2 -Até que seja regulamentado o disposto no n.º 3 do artigo 38.º é mantido em aplicação o regime de bolsas ocupacionais criado pelo n.º 6 da Resolução n.º 121/99, de 22 de julho.
Artigo 43.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015