- 1 -As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das Administrações Públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
- a)Em 40 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»;
- b)Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos»;
- c)Em 20 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;
- d)Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferência Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos Institutos, Serviços e Fundos Autónomos;
- e)Em 30 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios»;
- f)Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital», à exceção das dotações orçamentais «07.01.07.» e «07.01.08.», que ficam cativas em 100 %;
- g)Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados;
- h)Em 100 % do valor, as dotações afetas a projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas à regularização de dívidas de anos anteriores, às dotações afetas a água, eletricidade e comunicações e às dotações afetas a encargos plurianuais em execução no início do ano económico de 2016.
- 3 -Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.
- 4 -O Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.
- 5 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 23.º — Cativações orçamentais
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015