- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
- 2 -O mapa XI contém transitoriamente as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2016, que procederá à revisão dessas verbas, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 3.º — Transferências do Orçamento do Estado
Vigente desde: 30/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2015
Referenciado por (6)
- Artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M
- Artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M
- Artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M
- Artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M
- Artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M