Artigo 35.º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 34.º deste diploma
Redação registada como em vigor em 30/12/2015.
Esta redação foi substituída em 30/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal e os n.os 6 a 10 do artigo anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente diploma, excecionam-se do número anterior os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, emprego e apoios comunitários.