- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a conceder, aos residentes na ilha da Madeira, um subsídio social de mobilidade no transporte aéreo e marítimo entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo, para, através do incremento do número destes visitantes, promover o desenvolvimento da economia da ilha do Porto Santo.
- 2 -A redução da sazonalidade na ilha do Porto Santo determina que o subsídio referido no número anterior se consubstancie no pagamento, ao residente na ilha da Madeira, quando se desloque à ilha do Porto Santo, de um valor por viagem, que deverá excluir as viagens realizadas nos períodos de maior afluência.
- 3 -Nos termos constantes dos números anteriores, fica o Governo Regional autorizado a regulamentar a atribuição deste subsídio, em consonância com a legislação comunitária.
Artigo 39.º — Subsídio social ao transporte de passageiros
Vigente desde: 30/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2015