- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização e controlo do cumprimento do disposto nos artigos 34.º a 39.º do presente diploma compete à Inspeção Regional de Finanças.
- 2 -As entidades que concedam subsídios e outros apoios ao abrigo dos artigos 34.º a 39.º do presente diploma comunicam essa atribuição à Inspeção Regional de Finanças, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre, nos termos indicados no n.º 4 do presente artigo.
- 3 -As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, à prestação de contas e a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e fiscalização previstos no presente artigo.
- 4 -Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, a comunicação deverá indicar, nomeadamente, a entidade processadora, o nome do beneficiário, o montante atribuído, a data da decisão, a finalidade do apoio e o número atribuído pela Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
- 5 -Os termos e condições do reporte dos subsídios e apoios atribuídos ao abrigo dos artigos 34.º a 39.º do presente diploma são objeto de regulamentação.
Artigo 40.º — Acompanhamento e fiscalização de subsídios e outros apoios
Vigente desde: 30/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2015