- 1 -A gestão financeira dos projetos da responsabilidade do Organismo Intermédio, Direção Regional de Qualificação Profissional ou do serviço da administração indireta da Região Autónoma que lhe suceder, cofinanciados pelo Programa Operacional Valorização do Potencial Humano e Coesão Social da Região Autónoma da Madeira (Programa Rumos) e pelo Programa Operacional para o período de programação 2014-2020, compete ao Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional, adiante designado abreviadamente por FGPFP, ou ao serviço que suceder à Direção Regional de Qualificação Profissional.
- 2 -Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, até à criação do serviço mencionado no número anterior, é atribuído ao FGPFP autonomia administrativa e financeira, para a assistência técnica, acompanhamento e gestão de tais projetos, que com a estrutura e obrigações previstas, respetivamente nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, que se mantém em vigor.
Artigo 42.º — Programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015