As normas excecionais relativas a contenção de despesa determinadas por lei, nomeadamente as contidas na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2016, são aplicadas à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma e noutros diplomas regionais em vigor ou que sejam aprovados no âmbito da competência legislativa e regulamentar da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 43.º — Contenção da despesa
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015