- 1 -A abertura de procedimentos concursais nos órgãos e serviços da administração pública regional, com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, obedece ao disposto no presente artigo.
- 2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e das Finanças pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014 de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014 de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Cumprimento da regra de entrada de um novo efetivo por cada duas saídas;
- b)Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando designadamente a evolução global dos recursos humanos do departamento regional de que depende o órgão ou serviço;
- c)Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade e de gestão de recursos humanos da administração pública regional;
- d)Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento;
- e)Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 51.º do presente diploma;
- f)Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento.
- 3 -O requisito previsto na alínea a) do número anterior pode ser dispensado nos casos de recrutamento para ocupação de postos trabalho das carreiras especiais médica e de enfermagem, desde que devidamente demonstrada e fundamentada a necessidade do recrutamento que se pretende efetuar.
- 4 -A autorização para a abertura de procedimentos concursais referentes a pessoal docente prevista no n.º 2 está sujeita à verificação dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do mesmo normativo, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública.
- 5 -O parecer a que se refere a alínea f) do n.º 2 incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.
- 6 -Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que refere a mesma disposição legal, para prosseguir com o recrutamento.
- 7 -Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
- 8 -O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 44.º — Controlo no recrutamento de trabalhadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 42/2016/M - 1.ª Série(29/12/2016)
Original