- 1 -O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O pagamento dos atos e atividades do SESARAM, E. P. E., nos termos do disposto no número anterior, é feito através de contrato-programa a celebrar com a Secretaria Regional da Saúde, no qual se estabelecem os objetivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os meios e instrumentos para os prosseguir, os indicadores para a avaliação do desempenho dos serviços e nível de satisfação dos utentes e demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos atos clínicos.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a concessão de outros apoios ao SESARAM, E. P. E., destinados, nomeadamente, ao financiamento de investimentos que se revelem fundamentais à prossecução da sua atividade, os quais são autorizados pelo Governo Regional e regem-se pela lei aplicável à concessão de apoios a entidades públicas e privadas.
Artigo 59.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015