Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/98/M, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
- 1 -A estrutura, composição e número de coordenadores regionais, coordenadores concelhios, professores de apoio e animadores da área de expressão musical e dramática é regulada por despacho do Secretário Regional da Educação.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
Artigo 7.º
- 1 -[...].
- 2 -Os coordenadores concelhios auferem no exercício das suas funções uma gratificação mensal correspondente a 20 % do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e do ensino básico, a abonar durante os 12 meses do ano.
- 3 -Os coordenadores regionais auferem no exercício das suas funções uma gratificação mensal correspondente a 25 % do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e do ensino básico, a abonar durante os 12 meses do ano.
Artigo 8.º
- 1 -Os coordenadores regionais e concelhios e os professores e animadores da área de expressão musical e dramática são designados por despacho do Secretário Regional da Educação.
- 2 -O despacho referido no número anterior fixa a duração da designação, podendo a mesma cessar em qualquer momento por decisão daquele membro do Governo ou a pedido do interessado.