O disposto no artigo 89.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, sendo aplicada diretamente na Região Autónoma da Madeira qualquer alteração que lhe seja introduzida.
Artigo 6.º — Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
Vigente desde: 30/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2015
Referências (1)
- Artigo 89.º