- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2016.
- 2 -Acresce ao valor previsto no número anterior o montante dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano de 2015, decorrentes de financiamentos enquadrados no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º — Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015