Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/98/M, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
- 1 -Os coordenadores regionais e coordenadores de modalidade auferem, no exercício das suas funções, uma gratificação mensal de 25 % e 15 % do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e do ensino básico, respetivamente, durante os 12 meses do ano.
- 2 -[...].
Artigo 6.º
- 1 -Os coordenadores regionais, coordenadores de modalidade e coordenadores concelhios, são designados por despacho do Secretário Regional da Educação.
- 2 -O despacho referido no número anterior fixa a duração da designação, podendo a mesma cessar em qualquer momento por decisão daquele membro do Governo ou a pedido do interessado.
- 3 -O número de coordenadores regionais, coordenadores de modalidade e coordenadores concelhios, é fixado por despacho do Secretário Regional da Educação.