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Artigo 63.º — Cobrança coerciva de taxas e demais valores devidos pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira

Vigente desde: 30/12/2015

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2015

Referências (2)

  • Artigo 162.º
  • Artigo 163.º