- 1 -O Conselho Regional funciona na modalidade alargada e na modalidade restrita.
- 2 -O Conselho Regional reúne, na sua modalidade alargada, sempre que convocado pelo presidente, por solicitação do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, ou de dois terços dos seus membros e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
- 3 -O Conselho Regional reúne, na sua modalidade restrita, sempre que convocado pelo presidente, por solicitação do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social ou de dois terços dos seus membros e, no mínimo, com periodicidade mensal.
- 4 -O Conselho Regional só delibera na presença da maioria dos seus membros.
- 5 -Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o Conselho Regional delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros.
- 6 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.
- 7 -Das reuniões do Conselho Regional são lavradas atas que incluem obrigatoriamente:
- a)Identificação dos participantes;
- b)Ordem de trabalhos;
- c)Identificações das deliberações apresentadas;
- d)Votação das deliberações referidas na alínea anterior.
- 8 -O mandato dos conselheiros tem a duração de dois anos, renovável até ao máximo de duas vezes.
Artigo 14.º — Deliberações do Conselho Regional
Vigente desde: 28/09/2016
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Em vigor desde 28/09/2016